quarta-feira, 11 de março de 2009

Retorno do Grupo de Idosos Estevam Gabriel de Lima



O grupo de Idosos Estevam Gabriel de Lima do município de Lajes Pintadas, iniciou suas atividades no dia 10 de março de 2009 com muita religiosidade e espiritualidade,onde foi rezado um terço de Nossa Senhora e em seguida uma Missa pra todos presentes pelo nosso páraco Pe.Idalmo Fernandes, o mesmo fez uma uma evangelização voltada a melhor idade dos nossos idosos.Foi encerrada as atividades da tarde com um lanche maravilhoso e com uma tarde muita alegre pra todos que participaram do encontro dessas pessoas maravilhosas.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Patativa do Assaré




Antônio Gonçalves da Silva, dito Patativa do Assaré, nasceu a 5 de março de 1909 na Serra de Santana, pequena propriedade rural, no município de Assaré, no Sul do Ceará. É o segundo filho de Pedro Gonçalves da Silva e Maria Pereira da Silva. Foi casado com D. Belinha, de cujo consórcio nasceram nove filhos. Publicou Inspiração Nordestina, em 1956, Cantos de Patativa, em 1966. Em 1970, Figueiredo Filho publicou seus poemas comentados Patativa do Assaré. Tem inúmeros folhetos de cordel e poemas publicados em revistas e jornais. Está sendo estudado na Sorbonne, na cadeira da Literatura Popular Universal, sob a regência do Professor Raymond Cantel. Patativa do Assaré era unanimidade no papel de poeta mais popular do Brasil. Para chegar onde chegou, tinha uma receita prosaica: dizia que para ser poeta não era preciso ser professor. 'Basta, no mês de maio, recolher um poema em cada flor brotada nas árvores do seu sertão', declamava.
Cresceu ouvindo histórias, os ponteios da viola e folhetos de cordel. Em pouco tempo, a fama de menino violeiro se espalhou. Com oito anos trocou uma ovelha do pai por uma viola. Dez anos depois, viajou para o Pará e enfrentou muita peleja com cantadores. Quando voltou, estava consagrado: era o Patativa do Assaré. Nessa época os poetas populares vicejavam e muitos eram chamados de 'patativas' porque viviam cantando versos. Ele era apenas um deles. Para ser melhor identificado, adotou o nome de sua cidade.
Filho de pequenos proprietários rurais, Patativa, nascido Antônio Gonçalves da Silva em Assaré, a 490 quilômetros de Fortaleza, inspirou músicos da velha e da nova geração e rendeu livros, biografias, estudos em universidades estrangeiras e peças de teatro. Também pudera. Ninguém soube tão bem
cantar em verso e prosa os contrastes do sertão nordestino e a beleza de sua natureza. Talvez por isso, Patativa ainda influencie a arte feita hoje. O grupo pernambucano da nova geração 'Cordel do Fogo Encantado' bebe na fonte do poeta para compor suas letras. Luiz Gonzaga gravou muitas músicas dele, entre elas a que lançou Patativa comercialmente, 'A triste partida'. Há até quem compare as rimas e maneira de descrever as diferenças sociais do Brasil com as músicas do rapper carioca Gabriel Pensador. No teatro, sua vida foi tema da peça infantil 'Patativa do Assaré - o cearense do século', de Gilmar de Carvalho, e seu poema 'Meu querido jumento', do espetáculo de mesmo nome de Amir Haddad. Sobre sua vida, a obra mais recente é 'Poeta do Povo - Vida e obra de Patativa do Assaré' (Ed. CPC-Umes/2000), assinada pelo jornalista e pesquisador Assis Angelo, que reúne, além de obras inéditas, um ensaio fotográfico e um CD.
Como todo bom sertanejo, Patativa começou a trabalhar duro na enxada ainda menino, mesmo tendo perdido um olho aos 4 anos. No livro 'Cante lá que eu canto cá', o poeta dizia que no sertão enfrentava a fome, a dor e a miséria, e que para 'ser poeta de vera é preciso ter sofrimento'.
Patativa só passou seis meses na escola. Isso não o impediu de ser Doutor Honoris Causa de pelo menos três universidades. Não teve estudo, mas discutia com maestria a arte de versejar. Desde os 91 anos de idade com a saúde abalada por uma queda e a memória começando a faltar, Patativa dizia que não escrevia mais porque, ao longo de sua vida, 'já disse tudo que tinha de dizer'. Patativa morreu em 08 de julho de 2002 na cidade que lhe emprestava o nome.

terça-feira, 3 de março de 2009

Carteira do Idoso

A carteira do Idoso é o instrumento de comprovação para o acesso ao benefício estabelecido pelo artigo 40 da Lei no. 10.741, o Estatuto do Idoso. A carteira do idoso deve ser gerada apenas para as pessoas idosas que não tem como comprovar a renda igual ou inferior a 2( dois) salários mínimos. Veja abaixo a legislação e as normas sobre esse assunto:
* A Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 40, incisos I, II e parágrafo único, institui que no sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários- mínimos; II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos; Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
* O Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece mecanismos e critérios para aplicar os dispositivos do art. 40 do Estatuto do Idoso, disponível no site da Presidência da República. No inciso V do § 2º do art. 6º está definida a participação dos órgãos gestores da assistência social na promoção do acesso ao benefício tarifário aos idosos sem meios de comprovação de renda; Decreto N 5.934 de 19/10/2006
* A Resolução nº 04 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 18 de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2007, pactuou "os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor das passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006"; Resolução N 4 da CIT de 18/04/2007
* Instrução Operacional SENARC - SNAS/ MDS nº 2, de 31 de julho de 2007, divulga os procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com 60 anos ou mais, com renda individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos e sem meios de comprovação de renda, para emissão da Carteira do Idoso; Instrução Operacional conjunta SENARC-SNAS, N° 2 31/07/2007