terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

EM DEFESA DO PISO
O PISO SALARIAL NACIONAL é uma conquista histórica de todos(as) os(as)
que lutam por melhorias da educação pública brasileira e representa importante
passo na larga caminhada pela valorização dos nossos profissionais da educação.
Garantir a oferta de uma educação pública de qualidade por parte dos
entes federados (União, estados e municípios) passa, necessariamente, por
mudanças das condições de trabalho a que estão submetidos(as) os(as)
profissionais da educação básica em nosso país. Isto quer dizer, entre outras
coisas, mudar os atuais parâmetros salariais da categoria.
O PISO NACIONAL, cujo valor ainda não representa o que necessita e
merece os(as) educadores(as), reconheçamos, tem um significado especial no
contexto da luta por uma educação de qualidade
A sua implantação não será tarefa fácil e encontrará as mais variadas
barreiras. O arsenal de desculpas e justificativas para que estados e municípios
não adotem o piso é infindável, como já se observa.
É preciso lutar, e muito, para que esta tão sonhada bandeira saia do papel e
se concretize em ganhos reais em cada município e estado brasileiros.
Para defender o PISO NACIONAL é preciso conhecê-lo. Aqui você
encontrará a íntegra da Lei que o criou e breves comentários sobre cada um de
seus artigos.
Precisamos defender esta conquista com unhas, dentes e mentes.
Fique por dentro de seus direitos e defenda-os.
Fernando Mineiro
Professor e Deputado Estadual – PT/RN
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a
alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
COMENTÁRIO
Este artigo fixou, desde logo, a categoria a ser beneficiada:
profissionais do Magistério Público (excluiu-se a iniciativa privada)
da educação básica. Mais adiante (parágrafo 2º do artigo II) a lei
esclarecerá a expressão “profissionais do magistério”.
Art. 2°. - O piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta reais) mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, prevista no
art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
COMENTÁRIO
O piso de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) é garantido aos
profissionais de nível médio. Aos demais profissionais, os
vencimentos serão definidos de acordo com os Planos de Carreiras e
Salários específicos.
§ 1°. - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
COMENTÁRIO
Neste parágrafo, a União vinculou a si própria, os Estados e
Municípios ao pagamento do valor mínimo previsto no Piso Nacional
da Educação (R$ 950,00) e definiu a carga horária máxima. Fala em
VENCIMENTO INICIAL, que é igual a salário-base mais as
gratificações.
§ 2° - Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional.
COMENTÁRIO
O que se encontra disposto neste parágrafo é a explicação da
expressão “profissionais do magistério”, utilizada no art. 1º. e tem
importância fundamental para aplicação da Lei, pois evidencia que
não apenas os professores - assim se entendendo como o profissional
que está diretamente em sala de aula – são beneficiados com a Lei.
Todos os que estiverem em atividades correlatas, desde que possuam
a formação mínima determinada pela LDB, serão beneficiados com a
implementação do Piso.
§ 3° - Os vencimentos iniciais referentes às demais
jornadas de trabalho serão, no mínimo,
proporcionais ao valor mencionado no caput
deste artigo.
COMENTÁRIO
Este parágrafo legaliza a aplicação do
“princípio da proporcionalidade”. Se são
R$ 950,00 para 40 horas, proporcionalmente,
serão R$ 712,56 para 30 horas, por exemplo.
§ 4° - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.

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